A Corte Especial deu provimento aos embargos de divergência para afastar a pena de deserção aplicada ao recurso especial. Na espécie, negou-se seguimento ao REsp porque o depósito dos valores relativos ao porte de remessa e retorno dos autos foi efetuado por meio do documento de arrecadação judiciária (DAJ), quando a Res. n. 8/2002-STJ previa que o recolhimento fosse feito mediante o preenchimento do documento de arrecadação de receitas federais (DARF). Ressaltou o Min. Relator tratar-se de situação excepcional apta a relevar a pena aplicada, porquanto, in casu, os dados constantes da guia estão corretos – não havendo dúvida de que o pagamento foi realizado –, e a resolução que alterou o documento a ser utilizado foi publicada apenas um dia antes da interposição do recurso considerado deserto. Precedentes citados: REsp 572.312-SC, DJ 8/3/2004, e REsp 850.612-SP, DJ 18/9/2007. EREsp 648.472-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 9/6/2011.
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